Por Nathália Lacerda
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo, isto é, a lista de procedimentos, exames e tratamentos que possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, se restringe ao que está expressamente previsto em Lei, pela ANS.
Anteriormente, o rol era considerado exemplificativo, ou seja, a lista era meramente um exemplo de tratamentos básicos que deveriam ser fornecidos pelos planos de saúde, o que não limitava a cobertura de outros procedimentos que ainda não estivessem previstos.
Com a alteração da decisão, o rol passa a ser considerado taxativo e, portanto, aquilo que não está abarcado pela lista da ANS, não tem mais cobertura obrigatória pelos planos de saúde, ou seja, o consumidor precisará recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou à tratamentos particulares quando tiver que realizar tratamentos não previstos no rol.
Contudo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda prevê a “mitigação” do rol, entendendo que, excepcionalmente, tratamentos não previstos na lista poderão ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, desde que haja expressa indicação médica e comprovação científica da eficácia do tratamento em detrimento de outros disponibilizados.
Isto porque, é de notório conhecimento que a atualização da lista de procedimentos do rol da ANS ocorre com expressivos atrasos, que não podem prejudicar o consumidor, que na maioria dos casos necessita, com urgência, do tratamento médico recomendado.
Para que essa exceção seja admitida, é necessário relatório médico pormenorizado indicando a imprescindibilidade do tratamento, o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou aprovação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ou de outros órgãos competentes e a negativa de cobertura do plano de saúde por escrito.
Portanto, ainda que a decisão do STJ tenha dificultado a cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, isso não impede que as demandas necessárias sejam ajuizadas, já que o entendimento não é vinculante e, portanto, o judiciário poderá apreciar e decidir cada caso, de acordo com cada circunstância, seguindo seu próprio convencimento.
A Constituição Federal, bem como as Convenções e Tratados Internacionais protegem os direitos à saúde de cada cidadão, de forma que, apesar da desfavorável decisão, ainda há como se socorrer ao judiciário em busca de tratamentos mais eficazes, vez que compete aos profissionais de saúde a definição do melhor tratamento e não aos planos de saúde.
*Nathália Lacerda, advogada do Instituto Mário Cardi Filho.