Dias atrás encontrei um jornal com o artigo escrito 26 anos atrás pelo grande advogado Hélcio Correa Gomes, que nos deixou no fim do ano passado. Hélcio sempre foi uma pessoa notável. Tive a oportunidade de conviver com ele e posso dizer que sempre foi um exemplo de profissional, um talento raro e com o olhar à frente de seu tempo.
A vida tem dessas coisas, de nos apresentar pessoas incríveis que nos ajudam a subir um degrau na existência.
A minha homenagem em formato de lembrança, será publicando novamente um texto que mesmo tendo sido escrito em 1995 é bastante atual. Fruto da do nível de consciência que o Hélcio sempre nos brindou. Mais do que saudade, hoje temos a oportunidade de celebrar a grande pessoa que nos ajudou a ser melhores advogados e com certeza melhores cidadãos.
Ussiel Tavares
Advogado
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Hélcio era um sonhador, mas desses sonhadores com os pés no chão, que sabia exatamente quais os caminhos se deveria percorrer para que seus sonhos chegassem próximos à realidade. E como tal, pensava, mas com o pensamento voltado ao bem comum, à humanidade, sempre pensando no todo.
A advocacia e a sociedade matogrossense devem muito a Hélcio!
Francisco Faiad
Advogado
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Hélcio, além de brilhante jurista, foi um orador inimitável, capaz de construir uma idéia, a partir de um fato, desenvolvendo-a com tudo que a racionalidade humana já produziu, através dos estudiosos da mente, temperá-la com o que o sentimento humano já expressou, através de seus mais brilhantes filósofos – os quais conhecia profundamente – e concluir com uma invejável brilhante síntese direcionada ao objetivo pretendido.
Colega com profundo senso ético, companheiro fiel de lutas em prol da advocacia, focado na altivez da profissão. Sua partida abriu mais uma fenda no obelisco a ancorar a Deusa Themis, deste verdadeiro ADVOGADO, Irmão, Amigo e democrata. Que sua saga continue na próxima dimensão, de buscar e ajudar a fazer um mundo melhor.
Wesson Alves de Martins e Pinheiro
Advogado
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Artigo de 1995
REPARAÇÃO DA OFENSA A HONRA
Do latim “offendere”, é ferir, prejudicar. Na acepção jurídica tem sentido de mal físico ou moral ao indivíduo ou à coisa, por isso a ofensa é produzida por obra ou palavra verbal ou escrita, desde que atinja a integridade da pessoa. Interessa nesse artigo, analisar a ofensa à integridade moral.
O artigo 5º da constituição federal, inciso x, estabelece a proteção e a indenização do dano material e moral frente a uma violação efetiva. Nos artigos 138 a 145, do código penal e na lei nº 5.250 – Lei da Imprensa; estão tipificadas as ofensas legais à honra. O Código Civil cuida da matéria no artigo 1.547 parágrafo único e seguintes, o qual impõe indenização para reparação decorrente do ilícito, posta na legislação em geral. Desta maneira, ele abrange de forma genérica, tanto a área penal, como a de imprensa, respaldadas sempre as peculiaridades das normas de cada espécie em questão
Na realidade, ocorrendo ataque efetivo à honra, a pessoa ferida em sua moral, pode acionar no judiciário o agressor, em decorrência de ofensa à dignidade, ao decoro, a imputação falsa de crime ou fato desabonador de reputação ilibada.
Entretanto, se as palavras são equívocas, ambíguas ou a ofensa foi a “algumas” pessoas, será necessário a prévia interpelação, que só é processável no juízo criminal, uma vez que o pedido de explicação além de fixar a competência da futura ação penal, subsidiará a área cível. Todavia, deve ficar ressalto, que é legal e legítimo ao ofendido intentar ação de indenização decorrente de ato ilícito, sem o lastro em ação penal estabelecida.
Se o ofendido puder provar prejuízo material, deverá o ofensor ressarci-lo de tudo que for decorrente do ilícito. Se não puder provar receberá apenas, do ofensor, a título de indenização, o dobro da multa do grau máximo da pena criminal respectiva. Desta maneira, frente a legislação aplicável, a indenização por Dano Moral é quase insignificante, sem o lastro material. A necessidade de fugir do árbitro levou o legislador pátrio a adotar o sistema de reparação do Dano Moral com correspondência a intensidade do mal patrimonial.
A dedução racional que se estima na área jurídica é a de que o ofendido não está livre para fixar uma indenização qualquer. Na verdade, a indenização por Dano Moral nunca será inferior ao lançado para a multa penal, nem superior a ela sem prova material do dano patrimonial correspondente. Logo o valor a ser lançado na exordial, a título do pedido principal, deve atender ao preceito referido no artigo 1.547, parágrafo único e 1.550 do Código Civil em vigor.
Para a Lei Honra não tem preço, o que se repara a nível jurídico são prejuízos de ofensa à honra e no caso da ofensa moral, pura e simples, ocorre por arbitramento de sentença, cujo valor nunca será superior ao dobro da multa criminal, que atualmente não ultrapassa nem o salário mínimo.
Nesse passo é conveniente anotar de injuriar, difamar e caluniar, enfim, atacar objetivamente com maledicências e de forma ignóbil a honra ou o sentimento de uma pessoa, por meios aviltantes, como de maneira constante ocorre na vida em derredor, em equilíbrio dinâmico, da Justiça Criminal e no ressarcimento civil levíssimo, que impõe uma indenização de miséria, que na maioria das vezes não corresponde à intensidade do mal praticado, desatendendo ao preceito de dar a cada um o que lhe é devido, segundo uma igualdade, como queiram Aristóteles, Ulpiano e São Tomás, como quer a alma da dogmática jurídica atual.
Não há motivo para diante dos renitentes atentados contra a honra neste país, conservar uma legislação aplicável tão amena e matriarcal, o que enseja uma urgente modificação legal, tanto na gradação e opções na punibilidade dos crimes, quanto em sua reparação, sobretudo no tocante ao Dano Moral – sem prejuízo material comprovado.
Hélcio Correa Gomes é advogado militante em Cuiabá, conselheiro da OAB/MT e professor de direito da Universidade de Mato Grosso – UNEMAT
Publicado no Jornal Defesa, Órgão Oficial da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Mato Grosso – Cuiabá – Abril/95 – nº 07